STJEDcl no AgInt no REsp 2.228.800
Omissão: violação de dispositivos constitucionais
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Omissão
- Violação de dispositivos constitucionais
- Impossibilidade de análise
- Competência do supremo tribunal federal
- Ausência de vícios
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
I - Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo interno no recurso especial que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por ausência de prequestionamento e deficiência de fundamentação, com aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282, 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.
II - Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.
III - A questão em discussão consiste em saber se há omissão do acórdão embargado, ao argumento de que teria sido aplicado óbice processual inédito, erigido de ofício no julgamento do agravo interno, sem prévia oportunidade de manifestação, em violação ao art. 10 do Código de Processo Civil, postulando o saneamento da omissão com manifestação expressa sobre a apontada violação.
IV - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração.
V - Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da República.
VI - Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.