Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE, NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS OU DA REPERCUSSÃO GERAL, REALIZA TÃO SOMENTE O JUÍZO DE RETRATAÇÃO OU CONFORMIDADE, COMO DETERMINA O ART. 1.030, II, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Hipótese em que a parte recorrente deixou de interpor recurso especial contra o primeiro acórdão proferido pelo Tribunal de origem, vindo a apresentar sua irresignação apenas após o juízo de conformação, quando já configurada a preclusão.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de não ser cabível recurso especial contra acórdão que, na sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, realiza tão somente o juízo de retratação ou conformidade, como determina o art. 1.030, II, do Código de Processo Civil.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.