STJAgRg no REsp 2.221.625
Descabimento: decisão que desproveu agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Civil
- Direito Civil
- Descabimento
- Nulidade do julgamento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMNENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. DECISÃO QUE DESPROVEU AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NULIDADE DO JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA. OBSERVÂNCIA ÀS NORMAS INTERNAS DO TRIBUN AL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA, DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, por ser manifestamente descabido, uma vez que foi interposto contra acórdão que desproveu agravo interno manejado em face de decisão que negou seguimento a recurso extraordinário.
2. A defesa alegou a possibilidade de conhecimento e análise do recurso especial, fundamentando-se em supostas violações a dispositivos de lei federal no julgamento do agravo interno, além de sustentar nulidade do julgamento do agravo interno por ausência de publicação prévia da pauta de julgamento e distribuição do referido agravo interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível recurso especial contra acórdão que desproveu agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário; e (ii) saber se houve nulidade no julgamento do agravo interno em razão da ausência de publicação prévia da pauta de julgamento e distribuição do referido agravo interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que contra decisão monocrática do presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido que ne, l.
5. Não cabe recurso especial contra acórdão que negou provimento a agravo previsto no art. 1.030, inc. I, alínea a do CPC, interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário no Tribunal de origem, não sendo possível novo recurso especial para forçar a subida do primeiro recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal.
6. Não se verifica a alegada nulidade no julgamento do agravo interno, pois houve publicação de distribuição do agravo interno e o julgamento virtual seguiu os ditames do normativo interno do Tribunal de origem, conforme fundamentado no acórdão que rejeitou os embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESES
7. Resultado do julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. Não cabe recurso especial contra acórdão que não conheceu de agravo previsto no art. 1.042 do CPC, interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário no Tribunal de origem. 2. A decisão monocrática do presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido que nega seguimento a recurso extraordinário manejado em face de acórdão sintonizado com entendimento fixado por Corte Superior em regime de julgamento de repercussão geral pode ser impugnada apenas por agravo interno. 3. A ausência de nulidade no julgamento do agravo interno é verificada quando há publicação de distribuição do agravo interno e o julgamento virtual segue os ditames do normativo interno do Tribunal de origem.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, § 2º; CPC, art. 1.042.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 2.250.252/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/02/2023, DJe de 06/03/2023.
Tese
1. Não cabe recurso especial contra acórdão que não conheceu de agravo previsto no art. 1.042 do CPC, interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário no Tribunal de origem. 2. A decisão monocrática do presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido que nega seguimento a recurso extraordinário manejado em face de acórdão sintonizado com entendimento fixado por Corte Superior em regime de julgamento de repercussão geral pode ser impugnada apenas por agravo interno. 3. A ausência de nulidade no julgamento do agravo interno é verificada quando há publicação de distribuição do agravo interno e o julgamento virtual segue os ditames do normativo interno do Tribunal de origem.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.