STJEDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2.067.393
Existência de nulidade no acórdão ora embargado: equívoco de premissa na apreciação da alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Existência de nulidade no acórdão ora embargado
- Acolhimento dos aclaratórios
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE NULIDADE NO ACÓRDÃO ORA EMBARGADO. EQUÍVOCO DE PREMISSA NA APRECIAÇÃO DA ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. CONFIGURADA OMISSÃO NO JULGADO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. RETORNO DOS AUTOS. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
I - Doutrina e jurisprudência admitem a modificação do julgado por meio dos embargos de declaração, não obstante eles produzam, em regra, tão somente, efeito integrativo. Essa possibilidade de atribuição de efeitos infringentes sobrevém como resultado da presença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por conseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento, como ocorre no presente caso.
II - Configurado equívoco de premissa no acórdão ora embargado quanto à apreciação da alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pelo tribunal de origem, faz-se necessário novo exame do Recurso Especial, nesse ponto.
III - Omisso o acórdão do tribunal a quo e preenchidos os requisitos para o reconhecimento de violação ao art. 1.022 do CPC, impõe-se o retorno dos autos à origem, a fim de que o vício seja sanado.
IV - Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes, para reconhecer a existência de omissão no acórdão local, à luz de julgados desta Primeira Turma em casos idênticos ao presente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.