STJAREsp 3.210.501
Responsabilidade civil e direito autoral
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Propriedade Intelectual
- Responsabilidade civil e direito autoral
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL E DIREITO AUTORAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial fundada no art. 1.029, § 1º, do CPC e no art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, por ausência de cotejo analítico e similitude fática, com incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.
2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer cumulada com responsabilidade civil e indenização por ressarcimento de despesas e danos morais, com pedidos de comissão de 15% sobre shows e lucros cessantes.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com condenação em custas e honorários de 10%, suspensa a exigibilidade pela gratuidade.
4. A Corte de origem rejeitou a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação, negou provimento à apelação e manteve a sentença, majorando honorários para 15%, com suspensão da exigibilidade; os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 93, IX, da CF por ausência de fundamentação; (ii) saber se houve violação do art. 489, § 1º, do CPC e do art. 1.022 do CPC; (iii) saber se houve violação do art. 108 da Lei n. 9.610/1998 por omissão de crédito na obra audiovisual; (iv) saber se houve violação dos arts. 186, 927, 884 e 944 do CC por ilícito e enriquecimento sem causa; e (v) saber se se demonstrou divergência jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se conhece da alegação de violação do art. 93, IX, da CF, por inadequação da via especial e risco de usurpação da competência do STF, nos termos do art. 102, III, da CF.
7. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC e ao art. 1.022 do CPC porque o acórdão recorrido enfrentou as questões essenciais, afastando omissão, obscuridade e contradição.
8. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto ao art. 108 da Lei n. 9.610/1998 porque não houve pronunciamento sobre autoria ou interpretação e omissão de crédito na obra audiovisual.
9. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ relativamente à pretensão de reconhecer autoria/coautoria, ajustar repartição de receitas e reexaminar contratos e provas.
10. Não se verifica a alegada violação dos arts. 186 e 927 do CC, pois o acórdão afastou os pressupostos da responsabilidade civil por inexistência de conduta ilícita, obrigação descumprida e nexo causal.
11. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto aos arts. 884 e 944 do CC, por ausência de pronunciamento específico sobre enriquecimento sem causa e quantificação de indenização.
12. Incide a Súmula n. 284 do STF, por deficiência na demonstração da tese autoral e na correlação entre organização do evento e autoria da obra.
13. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque ausente cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, além do óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria federal não é objeto de pronunciamento específico no acórdão recorrido, como na alegação de autoria e omissão de crédito em obra audiovisual (Lei n. 9.610/1998, art. 108) e nos arts. 884 e 944 do CC. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ para obstar o reexame de contratos, mensagens e depoimentos, relativamente à autoria/coautoria da obra, repartição de receitas e valoração de provas. 3. Não se verifica a alegada violação dos arts. 186 e 927 do CC quando o acórdão afasta conduta ilícita, obrigação descumprida e nexo causal. 4. Incide a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência das razões na correlação entre organização do evento e autoria da obra. 5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 93, IX, 102, III e 105, III, a e c; CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, 1.025, 1.029, § 1º, 1.030, V e 85, § 11; CC, arts. 186, 927, 884 e 944; Lei n. 9.610/1998, art. 108; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmulas n. 284 e 735; STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.024/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 1.689.936/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017; STJ, REsp n. 2.072.709/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria federal não é objeto de pronunciamento específico no acórdão recorrido, como na alegação de autoria e omissão de crédito em obra audiovisual (Lei n. 9.610/1998, art. 108) e nos arts. 884 e 944 do CC. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ para obstar o reexame de contratos, mensagens e depoimentos, relativamente à autoria/coautoria da obra, repartição de receitas e valoração de provas. 3. Não se verifica a alegada violação dos arts. 186 e 927 do CC quando o acórdão afasta conduta ilícita, obrigação descumprida e nexo causal. 4. Incide a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência das razões na correlação entre organização do evento e autoria da obra. 5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.