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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.546.493

Nulidade de intimação por desatendimento de pedido de publicação em nome de advogado específico

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 272, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE DE INTIMAÇÃO POR DESATENDIMENTO DE PEDIDO DE PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM . PRECEDENTES DO STJ SOBRE A NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Na origem, o recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fl. 859). Interposto agravo em recurso especial, a decisão monocrática conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por ausência de prequestionamento da tese de nulidade de intimação fundada no art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil, com aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (fls. 858-860).

2. O recorrente sustenta haver prequestionamento explícito do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Todavia, conforme consignado na decisão monocrática, a Corte de origem enfrentou a controvérsia apenas sob a inadequação da via (ação anulatória ou rescisória) e sob a imutabilidade do julgado (art. 494 do Código de Processo Civil), sem apreciar a tese "sob o prisma suscitado".

3. Aplica-se ao caso o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça sobre a imprescindibilidade de prequestionamento: "para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.997.170/CE, Segunda Turma, DJe 30/6/2023).

4. Ausente o necessário prequestionamento, incidem as Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: " é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e " o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento" (fls. 859-860). Mantém-se, por conseguinte, o não conhecimento do recurso especial. 5.Agravo interno conhecido e desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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