STJAREsp 3.064.717
Rescisão contratual C/C indenizatória: cerceamento de defesa, ilegitimidade passiva, fato superveniente e matéria constitucional
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Rescisão contratual C/C indenizatória
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA, ILEGITIMIDADE PASSIVA, FATO SUPERVENIENTE E MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por versar matéria constitucional e pela observância do art. 1.030, V, do CPC.
2. A controvérsia versa sobre ação de rescisão contratual c/c indenizatória por danos morais e materiais, com pedido de anulação dos contratos por ilicitude do objeto, restituição dos valores, multa e juros.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com condenação dos autores em custas, taxa judiciária e honorários.
4. A Corte de origem reformou parcialmente para declarar a nulidade dos negócios por ilicitude do objeto, desconsiderar a personalidade jurídica e condenar solidariamente os réus à restituição dos valores, com correção, juros de 1% ao mês e multa de 20%, afastando danos morais e fixando honorários em 20%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela manutenção do julgamento sem prova testemunhal, em violação do art. 370 do CPC; (ii) saber se deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do agravante por ser mero empregado; (iii) saber se é possível a consideração de fato superveniente em recurso especial, à luz do art. 493 do CPC; e (iv) saber se cabe, na via especial, o exame de supostas violações dos arts. 1º e 5º da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao indeferimento de prova testemunhal e ao reconhecimento da legitimidade passiva do agravante.
7. Não se admite a consideração de fato superveniente em recurso especial, nos termos do art. 493 do CPC, devendo eventual prova nova ser veiculada por ação rescisória, conforme o art. 966 do CPC.
8. Matéria constitucional não é apreciável em recurso especial, cabendo ao STF sua análise, nos limites do art. 105, III, da CF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao indeferimento de prova testemunhal e ao reconhecimento da legitimidade passiva do agravante. 2. O fato superveniente não pode ser conhecido na via especial, pois o art. 493 do CPC não autoriza valoração probatória, devendo eventual prova nova ser alegada em ação rescisória, conforme o art. 966 do CPC. 3. Matérias constitucionais não são apreciáveis em recurso especial, à luz do art. 105, III, da CF".
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 1º, 5º II e LV, e 105 III; CPC, arts. 85, § 11, 370, 493, 966 e 1.030, V; CDC, art. 7º, parágrafo único; CC, art. 166, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgRg no REsp n. 1.394.093/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/9/2013.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao indeferimento de prova testemunhal e ao reconhecimento da legitimidade passiva do agravante. 2. O fato superveniente não pode ser conhecido na via especial, pois o art. 493 do CPC não autoriza valoração probatória, devendo eventual prova nova ser alegada em ação rescisória, conforme o art. 966 do CPC. 3. Matérias constitucionais não são apreciáveis em recurso especial, à luz do art. 105, III, da CF".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.