STJAREsp 3.095.943
Seguro de vida coletivo com invalidez permanente por acidente e complementação de indenização
Relator(a): João Otávio de Noronha
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA COLETIVO COM INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE E COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ESTIPULAÇÃO IMPRÓPRIA, DEVER DE INFORMAÇÃO DA SEGURADORA E ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial por ausência de omissão e negativa de prestação jurisdicional, ausência de prequestionamento, incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, deficiência de fundamentação com incidência da Súmula n. 284 do STF e afastamento do Tema 1.112/STJ.
2. A controvérsia envolve ação de cobrança de seguro por invalidez permanente por acidente, com pedido de complementação da indenização até o capital segurado, correção monetária desde a contratação ou última renovação e juros moratórios, além de condenação solidária da estipulante e da seguradora.
3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente para condenar a seguradora a complementar a indenização, com correção pelo INPC desde a contratação ou última renovação e juros de 1% ao mês desde a citação.
4. A Corte de origem deu parcial provimento apenas para ajustar os consectários conforme a Lei n. 14.905/2024, mantendo o reconhecimento de estipulação imprópria, o dever de informação da seguradora e a complementação até o capital segurado; os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão, contradição e ausência de fundamentação quanto à natureza da estipulação e à análise das cláusulas e provas; (ii) saber se houve incorreta valoração da prova e das cláusulas contratuais sobre estipulação própria e representatividade do estipulante, inclusive quanto à proporcionalidade da tabela SUSEP; (iii) saber se foi violado o art. 3º, § 2º, do CDC, quanto à natureza consumerista e à distribuição de responsabilidades entre segurado e estipulante; (iv) saber se foram violados os arts. 653, 757, 760, 765 e 801, § 1º, do CC, sobre regras do seguro coletivo, delimitação de cobertura, vigência e deveres contratuais; (v) saber se foram violados os arts. 371, 373, II, e 434, do CPC, pela valoração das provas documentais e cláusulas contratuais; e (vi) saber se foi violado o art. 47, o art. 51, IV, e o art. 54, § 4º, do CDC, pela interpretação das cláusulas limitativas e pela atribuição do dever de informação à seguradora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afasta-se a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, §§ 2º e 3º, 1.013, § 1º, e 1.022, I e II, e parágrafo único, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos essenciais, inexistindo vícios de fundamentação.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o reconhecimento da estipulação como imprópria impõe a responsabilização da seguradora pelo dever de informação e inoponibilidade de cláusulas limitativas não informadas, estando o acórdão em harmonia com o Tema 1.112/STJ.
8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a pretensão de afastar a estipulação imprópria e a violação do dever de informação demandaria reexame de provas e de cláusulas contratuais.
9. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ quanto aos arts. 3º, § 2º, do CDC, 434 do CPC e 653 do CC, por ausência de prequestionamento.
10. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quanto aos arts. 47, 51, IV, e 54, § 4º, do CDC, por deficiência de fundamentação recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido, ao reconhecer a estipulação imprópria e atribuir à seguradora o dever de informação, decide em conformidade com o Tema 1.112/STJ. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a revisão pretendida demanda reexame de cláusulas contratuais e do conjunto probatório. 3. Aplicam-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ ante a ausência de prequestionamento dos arts. 3º, § 2º, do CDC, 434 do CPC e 653 do CC. 4. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a insurgência quanto aos arts. 47, 51, IV, e 54, § 4º, do CDC carece de fundamentação específica."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 371, 373, II, 434, 489, § 1º, IV, §§ 2º e 3º, 1.013, § 1º, 1.022, I e II, parágrafo único, II, e 85, § 11; CDC, arts. 3º, § 2º, 46, 47, 51, IV, e 54, § 4º; CC, arts. 389, parágrafo único, 406, § 1º, 653, 757, 760, 765, e 801, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, REsp n. 2.152.116/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.153.957/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.886.469/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, AgInt no REsp n. 1.795.385/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/4/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.239.224/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido, ao reconhecer a estipulação imprópria e atribuir à seguradora o dever de informação, decide em conformidade com o Tema 1.112/STJ. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a revisão pretendida demanda reexame de cláusulas contratuais e do conjunto probatório. 3. Aplicam-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ ante a ausência de prequestionamento dos arts. 3º, § 2º, do CDC, 434 do CPC e 653 do CC. 4. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a insurgência quanto aos arts. 47, 51, IV, e 54, § 4º, do CDC carece de fundamentação específica."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.