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Jurisprudências

STFRcl 90.794 AgR

Participou deste julgamento o Ministro Gilmar Mendes em observância ao artigo 150, § 2º, do RISTF

Relator(a): Flávio Dino

Ementa

Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo interno, a fim de julgar procedente a Reclamação, para cassar o ato reclamado (Processo 0019133-36.2025.8.16.0194) e determinar que outra decisão seja proferida com a observância dos parâmetros estabelecidos por esta Suprema Corte no julgamento da ADI 7.265, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, sem prejuízo de eventual tratamento de saúde já iniciado em benefício da parte autora da demanda, que não poderá ser interrompido até nova apreciação pelo Juízo reclamado, tudo nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Flávio Dino, Relator, e Cármen Lúcia. Participou deste julgamento o Ministro Gilmar Mendes em observância ao artigo 150, § 2º, do RISTF. Primeira Turma, Sessão Virtual Extraordinária de 19.6.2026 (11h00) a 26.6.2026 (23h59).

EMENTA: CONSTITUCIONAL, E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NA ADI 7.265. CONDICIONANTES NÃO OBSERVADAS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno em face de decisão que negou seguimento à Reclamação.

II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO

2. Discute-se a violação à autoridade da decisão proferida por esta CORTE nos autos da ADI 7.265, Rel. Min. ROBERTO BARROSO.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Por ocasião do julgamento da ADI 7.265, afirmou a constitucionalidade da imposição legal de cobertura de tratamentos ou procedimentos fora do rol da ANS, desde que preenchidos os parâmetros técnicos e jurídicos fixados pela CORTE, sendo que a “cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado; (ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR); (iii) ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS; (iv) comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou ATS, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; e (v) existência de registro na Anvisa”.

4. Nos termos do referido julgado, “a ausência de inclusão de procedimento ou tratamento no rol da ANS impede, como regra geral, a sua concessão judicial, salvo quando preenchidos os requisitos previstos no item 2, demonstrados na forma do art. 373 do CPC”, sendo possível a concessão excepcional de medicamento registrado pela ANVISA, mas não listado pela ANS, desde que o juízo observe as seguintes condições: “(a) verificar se há prova do prévio requerimento à operadora de saúde, com a negativa, mora irrazoável ou omissão da operadora na autorização do tratamento não incorporado ao rol da ANS; (b) analisar o ato administrativo de não incorporação pela ANS à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, sem incursão no mérito técnico-administrativo; (c) aferir a presença dos requisitos previstos no item 2, a partir de consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível, ou a entes ou pessoas com expertise técnica, não podendo fundamentar sua decisão apenas em prescrição, relatório ou laudo médico apresentado pela parte; e (d) em caso de deferimento judicial do pedido, oficiar a ANS para avaliar a possibilidade de inclusão do tratamento no rol de cobertura obrigatória”.

5. A não observância das condições fixadas na Tese fixada na ADI 7.265 implica violação ao parâmetro de controle ora suscitado.

IV. DISPOSITIVO

6. Recurso de Agravo a que se dá provimento para julgar procedente a Reclamação.

Decisão

Após os votos dos Ministros Flávio Dino, Relator, e Cármen Lúcia, que negavam provimento ao agravo regimental; do voto do Ministro Alexandre de Moraes, que dava provimento ao agravo interno, a fim de julgar procedente a Reclamação, para cassar o ato reclamado (Processo 0019133-36.2025.8.16.0194) e determinar que outra decisão seja proferida com a observância dos parâmetros estabelecidos por esta Suprema Corte no julgamento da ADI 7.265, Rel. Min. Roberto Barroso, sem prejuízo de eventual tratamento de saúde já iniciado em benefício da parte autora da demanda, que não poderá ser interrompido até nova apreciação pelo Juízo reclamado; e do voto do Ministro Cristiano Zanin, que dava provimento ao agravo regimental para julgar procedente a reclamação, para cassar a decisão reclamada e determinar que outra seja proferida, com a efetiva observância das diretrizes fixadas na ADI 7.265/DF; o julgamento foi suspenso em razão do empate na votação. Primeira Turma, Sessão Virtual de 24.4.2026 a 4.5.2026.

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