STJAgInt no AREsp 3.000.944
Inaplicabilidade do tema 1.198/STJ: inovação recursal não admitida
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inaplicabilidade do tema 1.198/STJ
- Inovação recursal não admitida
- Negativa de prestação jurisdicional não configurada
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 1.015 DO CPC - INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.198/STJ - INOVAÇÃO RECURSAL NÃO ADMITIDA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA - AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Inexistência de fato novo apto a justificar a suspensão do feito. Controvérsia 695/STJ sem similitude fática e sem determinação de suspensão nacional.
2. Tema 1.198/STJ inaplicável. Questão dos autos restrita ao cabimento do agravo de instrumento e ao exercício do juízo de retratação, sem relação com litigância predatória ou emenda da inicial. Suspensão limitada aos processos do TJMS.
3. Inovação recursal configurada quanto à tese de mitigação do rol do art. 1.015 do CPC (Tema 988/STJ). Argumento não deduzido no recurso especial. Preclusão consumativa. Precedentes.
4. Fundamento autônomo não impugnado (Súmula 283/STF). Ausência de ataque específico ao óbice aplicado na decisão monocrática impede o exame das alegadas violações aos arts. 485, § 7º, e 1.036 do CPC.
5. Negativa de prestação jurisdicional não configurada. Tribunal de origem enfrentou adequadamente as questões relevantes, ainda que em sentido contrário ao pretendido. Arts. 489 e 1.022 do CPC preservados.
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.