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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.857.341

Alegação de omissão: ausência de vício na decisão embargada

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com a alegação de omissão no julgado.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

III. Razões de decidir

3. A decisão embargada examinou de forma fundamentada e suficiente as questões suscitadas pelas partes, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não há omissão ou falta de fundamentação na decisão judicial que, ainda que contrária aos interesses da parte, analisa suficientemente as questões apresentadas, adotando entendimento adequado à solução da controvérsia.

5. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para supressão de vícios internos da decisão.

6. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados.

7. Os embargos de declaração opostos refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo aptos a modificar o julgado.

IV. Dispositivo

8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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