Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 1.338.602

Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • Coisa julgada
  • Revolvimento fático-probatório
  • Não cabimento
  • Substituição da cda

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROVIMENTO JURISDICIONAL OBTIDO EM OUTRO FEITO. COISA JULGADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, tendo se manifestado sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.

2. Hipótese em que a Corte de origem reformou a sentença que julgara procedente o pedido dos embargos à execução, por constatar que o provimento jurisdicional obtido pela Embargante em outro feito (ação declaratória) não abarcaria todos os tributos objetos da CDA. A inversão da premissa fática delineada pela Corte local é incabível em recurso especial, por demandar reexame probatório, vedado nos termos da Súmula n. 7/STJ.

3. No que concerne à substituição da CDA, as razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.