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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.889.742

Execução de título extrajudicial: decisões das instâncias ordinárias que reconheceram a caracterização da prescrição intercorrente

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 283 E 284/STF. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE RECONHECERAM A CARACTERIZAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula 284/STF.

2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando a inaplicabilidade do óbice da Súmula 7/STJ, com o objetivo de reformar decisões das instâncias ordinárias que reconheceram a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno é apto a afastar os óbices da Súmula 284/STF e da Súmula 7/STJ, considerando a ausência de impugnação específica e a necessidade de reexame de fatos e provas, diante da pretensão recursal acima delineada.

III. Razões de decidir

4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência das Súmulas 284/STF e 283/STF, que vedam o conhecimento do recurso quando não há enfrentamento direto e específico dos fundamentos autônomos da decisão recorrida.

5. Decisões das instâncias ordinárias que, analisando o conjunto de fatos e provas produzido nos autos, reconheceram a caracterização da prescrição intercorrente.

6. A análise da controvérsia apresentada no recurso especial também demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

IV. Dispositivo

7. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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