STFRcl 86.213 AgR
Participou deste julgamento o Ministro Gilmar Mendes em observância ao artigo 150, § 2º, do RISTF
Relator(a): Cristiano Zanin
Ementa
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental e majorou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin, vencidos os Ministros Cármen Lúcia e Flávio Dino. Participou deste julgamento o Ministro Gilmar Mendes em observância ao artigo 150, § 2º, do RISTF. Primeira Turma, Sessão Virtual Extraordinária de 17.4.2026 (11h00) a 28.4.2026 (23h59).
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. SUPOSTA OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 10. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERA INTERPRETAÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. SUPOSTA INTEGRAÇÃO A GRUPO ECONÔMICO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.934/DF. CONFIGURAÇÃO. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou procedente a reclamação, a qual foi proposta visando garantir a observância do decidido na ADI 3.934/DF, bem como na Súmula Vinculante 10.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve ofensa aos precedentes vinculantes indicados como violados.
III. Razões de decidir
3. No caso em análise, apesar de não ter sido verificada ofensa à Súmula Vinculante 10, houve descumprimento da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 3.934/DF, na qual se assentou a constitucionalidade do art. 141 da Lei n. 11.101/2005.
4. A teor do disposto no art. 141, II, da Lei n. 11.101/2005, “não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho”.
5. O ato reclamado deixou de considerar a incidência do referido dispositivo legal ao caso concreto ao manter a responsabilidade da ora reclamante por verbas trabalhistas, com fundamento na sua suposta integração a grupo econômico (art. 2º, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho), a despeito de a alienação de unidade integrar plano de recuperação previamente aprovado em âmbito judicial.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido, com majoração de honorários.
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Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 2º, § 2º; Súmula Vinculante 10.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3.934/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 6/11/2009; Rcl 61.972 ED-AgR/SP, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 2/2/2024; Rcl 44.036 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 10/9/2021; Rcl 86.169 AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 11/12/2025.
Decisão
Após os votos dos Ministros Cristiano Zanin, Relator, e Alexandre de Moraes, que negavam provimento ao agravo regimental e determinavam que os honorários advocatícios fossem majorados em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil; e dos votos dos Ministros Cármen Lúcia e Flávio Dino, que davam provimento ao agravo regimental, para negar seguimento à reclamação, o julgamento foi suspenso em razão do empate na votação. Primeira Turma, Sessão Virtual de 27.2.2026 a 6.3.2026.