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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.775.311

Alegada contradição entre fundamentação e dispositivo

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Alegada contradição entre fundamentação e dispositivo
  • Inexistência de vício do art. 1.022 do CPC
  • Decisão de admissibilidade em consonância com a súmula 123/STJ
  • Óbice da súmula 7/STJ
  • Ausência de caráter protelatório
  • Não aplicação de multa

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 123/STJ. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO APLICAÇÃO DE MULTA. I CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos, com fundamento no art. 1.022, I, do CPC, contra acórdão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob alegação de contradição entre a fundamentação e o dispositivo. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Definir se há contradição interna sanável por embargos de declaração entre os fundamentos e o dispositivo do acórdão que não conheceu do agravo em recurso especial e se remanesce algum vício do art. 1.022 do CPC, à luz da distinção traçada entre quotas sociais e ações para fins de penhora e dos óbices sumulares invocados. III RAZÕES DE DECIDIR

3. Ausente, contudo, qualquer vício processual na decisão embargada, que expôs de forma suficiente e fundamentada as razões do não conhecimento do agravo em recurso especial.

4. A decisão de admissibilidade observou a Súmula 123/STJ, com análise dos pressupostos e explicitação dos fundamentos da inadmissão.

5. A contradição apta a embargos é a interna ao julgado, decorrente de desarmonia entre fundamentação e conclusão, o que não se verifica. Os aclaratórios veiculam mera irresignação com o resultado, pretendendo rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com a via integrativa (art. 1.022 do CPC)

6. Ausência, no caso, de elementos que evidenciem intuito protelatório: embora rejeitados, os embargos buscaram providência cabível. Inviável a aplicação de multa. IV DISPOSITIVO

7. Embargos de declaração rejeitados, sem aplicação de multa.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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