STJREsp 2.174.437
Rescisão contratual por vícios construtivos no pmcmv e responsabilidade da cef
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS NO PMCMV E RESPONSABILIDADE DA CEF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E SOLUÇÃO INTEGRAL DO MÉRITO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do TRFda 2ª Região que, em apelação cível, deu provimento às apelações para afastar a responsabilidade da CEF e reconhecer a incompetência da Justiça Federal quanto às pretensões contra incorporadora e construtora.
2. A controvérsia trata de ação declaratória de rescisão contratual cumulada com pedidos indenizatórios por danos materiais e morais, com pleitos de rescisão da compra e venda e do mútuo com alienação fiduciária, restituição de valores e condenação por danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação para declarar a rescisão do contrato de compra e venda e do financiamento, condenar à restituição dos valores pagos com acréscimo de Selic, fixar danos morais e honorários de 10%.
4. A Corte de origem reformou a sentença, declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal quanto à responsabilização da incorporadora e da construtora por vícios construtivos, julgou improcedentes os pedidos em face da CEF relativos à rescisão do mútuo, devolução de parcelas e dano moral, e condenou a autora em honorários de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do acórdão recorrido quanto à interdependência entre compra e venda e financiamento com alienação fiduciária, litisconsórcio necessário com a CEF, impossibilidade de cisão da lide, observância da Lei n. 9.514/1997, função social do contrato e solução integral do mérito; (ii) saber se houve violação do art. 421, parágrafo único, do Código Civil pela não adoção da conservação dos negócios diante de vícios sanáveis; e (iii) saber se houve violação do art. 4º do CPC por impedir a solução integral do mérito e por não observar os arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões essenciais, delimitando a atuação da CEF como agente financeiro estrito, reconhecendo a incompetência da Justiça Federal quanto às pretensões contra incorporadora e construtora e julgando improcedentes os pedidos contra a CEF.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o conhecimento da alegada violação ao art. 421, parágrafo único, do CC, porque a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório quanto à sanabilidade dos vícios e à solução jurídica adequada.
8. Incide a Súmula n. 282 do STF quanto à alegada necessidade de observância dos arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997, por ausência de prequestionamento; e incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame de elementos fáticos ligados ao financiamento e à titularidade do domínio, não havendo ofensa ao art. 4º do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta as questões essenciais e delimita a competência da Justiça Federal. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o conhecimento de alegação fundada no art. 421, parágrafo único, do CC quando a pretensão demanda reexame de provas. 3. Incide a Súmula n. 282 do STF quando ausente o prequestionamento dos arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997. 4. Não há violação ao art. 4º do CPC quando a solução integral do mérito é prestada nos limites da competência da Justiça Federal."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º e 1.022; CC, art. 421, parágrafo único; Lei n. 9.514/1997, arts. 26 e 27; CF, arts. 105, III, a e 109, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282.
Tese
"1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta as questões essenciais e delimita a competência da Justiça Federal. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o conhecimento de alegação fundada no art. 421, parágrafo único, do CC quando a pretensão demanda reexame de provas. 3. Incide a Súmula n. 282 do STF quando ausente o prequestionamento dos arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997. 4. Não há violação ao art. 4º do CPC quando a solução integral do mérito é prestada nos limites da competência da Justiça Federal."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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