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Jurisprudências

STJAgInt na ExeMS 6.864

Índice de 3,17%, nos termos do art. 28, da lei 8.880/1994

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Índice de 3,17%, nos termos do art. 28, da lei 8.880/1994
  • Ausência de esclarecimento sobre divergência de nome
  • Intimação pessoal da exequente comprovada
  • Desídia configurada
  • Extinção do processo sem resolução de mérito
  • Aplicação do art. 485, III, §1º e §6º, do CPC/15 e da súmula 240/STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ÍNDICE DE 3,17%, NOS TERMOS DO ART. 28, DA LEI 8.880/1994. AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTO SOBRE DIVERGÊNCIA DE NOME. INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXEQUENTE COMPROVADA. DESÍDIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 485, III, §1º E §6º, DO CPC/15 E DA SÚMULA 240/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Conforme consignado na decisão agravada, a exequente foi oportunamente intimada, de forma pessoal, consoante aviso de recebimento acostado aos autos (fls. 363-364), para cumprir a diligência determinada, com expressa advertência de que o descumprimento poderia ensejar o reconhecimento do abandono da causa. Transcorrido o prazo sem manifestação, e tendo o INSS requerido a extinção da execução, restaram atendidos os requisitos do art. 485, §1º e §6º, do CPC, bem como a orientação consolidada na Súmula 240 do STJ.

2. Desse modo, o que se observa é que a agravante não trouxe fundamentos recursais capazes de infirmar os motivos da decisão monocrática agravada, limitando-se a reiterar alegações já devidamente enfrentadas, especialmente quanto à alegada ausência de intimação pessoal, o que restou afastado pelos documentos constantes dos autos.

3. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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