STJAgInt no AREsp 2.636.768
Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Indeferimento de pedido de nulidade de perícia
- Alegação de falta de intimação da parte
- Informação suprida por comunicação oficial do perito judicial
- Prejuízo afastado pelo tribunal de origem
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE NULIDADE DE PERÍCIA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTIMAÇÃO DA PARTE. INFORMAÇÃO SUPRIDA POR COMUNICAÇÃO OFICIAL DO PERITO JUDICIAL. PREJUÍZO AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto.
2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas, a declaração da nulidade dos atos processuais pressupõe a efetiva demonstração dos prejuízos para as partes.
3. Concluindo a instância originária pela inexistência de nulidade na condução da prova técnica, descabe a revisão dos fundamentos do aresto impugnado por meio de julgamento de recurso especial, ante o impedimento imposto pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.