STJEDcl no AgInt no AREsp 2.997.089
Adequação recursal na execução: extinção da execução
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Adequação recursal na execução
- Extinção da execução
- Natureza de sentença
- Erro grosseiro
- Fungibilidade afastada
- Negativa de prestação jurisdicional afastada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADEQUAÇÃO RECURSAL NA EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. NATUREZA DE SENTENÇA. APELAÇÃO CABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE AFASTADA. ART. 493 DO CPC. SÚMULAS 7 E 83/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. Fato relevante. Embargante aponta contradição interna e omissões no acórdão quanto: (i) à aplicação do art. 493 do CPC para consideração de fato superveniente indicativo de natureza interlocutória do pronunciamento e prosseguimento da execução; (ii) ao distinguishing em relação à Súmula 83/STJ; e (iii) à alegada afronta aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.
3. Decisões anteriores. Tribunal de origem assentou que o agravo de instrumento foi interposto contra decisão que extinguiu a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC, concluindo tratar-se de sentença, atacável por apelação (art. 1.009 do CPC), e não por agravo de instrumento; no STJ, foram aplicados os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há vícios sanáveis pelos embargos de declaração (art. 1.022 do CPC) no acórdão embargado, notadamente contradição e omissões.
5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que extingue a execução possui natureza de sentença (arts. 203, § 1º, 316 e 924, II, do CPC) e se o recurso cabível é a apelação (art. 1.009 do CPC), caracterizando erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento e afastando a fungibilidade (art. 1.015, parágrafo único, do CPC).
6. A questão em discussão consiste em saber se o art. 493 do CPC autoriza, em recurso especial, a consideração de fato superveniente para reconstruir as premissas fático-processuais fixadas pelo acórdão recorrido, frente ao óbice da Súmula 7/STJ.
7. A questão em discussão consiste em saber se incide a Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido está conforme a orientação consolidada sobre o recurso cabível contra decisão que extingue a execução e se houve negativa de prestação jurisdicional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. Inexistem obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada; o acórdão enfrentou de modo claro e fundamentado a natureza do pronunciamento judicial e o recurso cabível, afastando negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC).
9. A decisão que extingue a execução, com base no art. 924, II, do CPC, tem natureza de sentença (arts. 203, § 1º, e 316 do CPC) e desafia apelação (art. 1.009 do CPC); o agravo de instrumento destina-se a decisões interlocutórias (art. 1.015, parágrafo único, do CPC). A interposição de recurso inadequado configura erro grosseiro, afastando a fungibilidade recursal.
10. O art. 493 do CPC não autoriza, na via do recurso especial, a reconstrução da moldura fática fixada pelo acórdão recorrido; a tentativa de demonstrar prosseguimento da execução exigiria reexame de atos e circunstâncias processuais, vedado pela Súmula 7/STJ.
11. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação consolidada do STJ quanto ao recurso cabível nas decisões proferidas em execução, incidindo a Súmula 83/STJ; o distinguishing pretendido demanda alteração de premissa fática fixada na origem, o que é inviável em recurso especial.
12. Matéria constitucional não é cognoscível em recurso especial (art. 105, III, da CF/1988); eventual ofensa direta deve ser arguida pela via própria, não havendo omissão quanto ao enfrentamento das teses deduzidas.
IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.