STJAgInt no AgInt no AREsp 1.990.373
Negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de anular o julgamento dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos à origem para suprimento dos vícios apontados.
2. Fato relevante. Recorrente, em recurso especial, alegou ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC, sustentando omissão do Tribunal de origem quanto a elementos de prova indicados como aptos a afastar a alegação de "silêncio eloquente", bem como obscuridade por ausência de indicação dos fundamentos probatórios que embasaram a conclusão de benefício econômico decorrente da redução de comissões.
3. As decisões anteriores. Embargos de declaração rejeitados no Tribunal de origem, com consignação genérica de supressio e compensação por ampliação de portfólio; decisão monocrática reconheceu a negativa de prestação jurisdicional e anulou o acórdão dos aclaratórios; agravo interno sustenta inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, ao deixar de se manifestar de forma específica e suficiente sobre pontos relevantes suscitados, caracteriza negativa de prestação jurisdicional, impondo a nulidade do acórdão dos aclaratórios e o retorno dos autos para novo julgamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A negativa de prestação jurisdicional se configura quando o órgão julgador, mesmo provocado por embargos de declaração, não enfrenta de modo específico e fundamentado questões relevantes ao deslinde da controvérsia (CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II).
6. No caso, o Tribunal de origem limitou-se a referências genéricas (supressio e compensação por ampliação de portfólio), sem analisar adequadamente as alegações e os elementos probatórios apontados nos embargos de declaração, o que não supre o dever de fundamentação.
7. Reconhecida a negativa de prestação jurisdicional, mantém-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração, com determinação de retorno dos autos para novo julgamento, a fim de sanar os vícios indicados.
8. A decisão monocrática hostilizada deve ser mantida.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão que reconheceu a negativa de prestação jurisdicional, anulou o acórdão dos embargos de declaração e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.