STJAgRg no AREsp 2.805.038
Impugnação específica: princípio da dialeticidade
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Impugnação específica
- Princípio da dialeticidade
Ementa
Direito processual . Agravo regimental. Impugnação específica. Princípio da dialeticidade. Recurso não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.
2. A Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina ajuizou ação civil pública contra o Estado de Santa Catarina, objetivando a nulidade da Portaria n. 198/GABS/SAP, de 2020, que suspendeu visitas e o recebimento de alimentos e itens de saúde e higiene por familiares dos reeducandos do sistema prisional e socioeducativo catarinense. O pedido foi julgado procedente, determinando a retomada do recebimento de alimentos e itens, sob pena de multa.
3. Opostos embargos de declaração pelo Estado de Santa Catarina, alegando omissão quanto ao Tema 220 de repercussão geral e inexistência de direito subjetivo à entrega de itens alimentares e de higiene por familiares, foram rejeitados. Recurso especial interposto pelo Estado foi inadmitido por ausência de prequestionamento. Agravo em recurso especial também não foi conhecido, com fundamento na Súmula 284/STF e ausência de prequestionamento.
4. Nas razões do agravo regimental, o agravante alegou erro na aplicação da Súmula 182/STJ, sustentando que houve impugnação específica, ainda que sucinta, dos fundamentos da decisão recorrida, além de apontar omissões e erros de fato.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pelo Estado de Santa Catarina atende ao princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica aos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
6. O agravo regimental não foi conhecido, pois não apresentou argumentos capazes de refutar os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a reproduzir as razões do recurso especial, sem atender ao princípio da dialeticidade.
7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida caracteriza descumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do CPC/2015, incidindo o óbice da Súmula 182 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O princípio da dialeticidade exige que o agravante apresente impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso.
2. A reprodução das razões do recurso especial, sem refutar os fundamentos da decisão agravada, não atende ao princípio da dialeticidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; Súmula 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento.
Tese
1. O princípio da dialeticidade exige que o agravante apresente impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso.
2. A reprodução das razões do recurso especial, sem refutar os fundamentos da decisão agravada, não atende ao princípio da dialeticidade.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.