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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.237.373

Seguro de vida em grupo: omissão

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ e da inadmissão do dissídio, bem como da ausência de prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao documento efetivamente assinado; (ii) saber se houve omissão sobre a prova de comunicação prévia; (iii) saber se existe contradição interna na aplicação da Súmula n. 83 do STJ; (iv) saber se houve erro de premissa fática; (v) saber se houve omissão sobre a consequência jurídica da falta de informação; e (vi) saber se houve omissão acerca de alteração contratual e critérios atuariais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se configura omissão sobre o documento assinado, pois o acórdão analisou a existência de cláusula de reajuste reconhecida na origem e aplicou os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

5. Inexiste omissão sobre a comunicação prévia, uma vez que a decisão afastou seu exame por exigir revolvimento probatório, com incidência expressa da Súmula n. 7 do STJ.

6. Não há contradição interna: constatado o alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência desta Corte, é correta a incidência da Súmula n. 83 do STJ.

7. Não se verifica erro de premissa fática, porque qualquer revisão das conclusões probatórias está vedada pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

8. Não há omissão quanto à consequência jurídica do dever de informação, pois a matéria foi obstada por óbices sumulares que inviabilizam sua apreciação em recurso especial.

9. Não se reconhece omissão relativa a alteração contratual e critérios atuariais, já que o reexame de cláusulas e da base atuarial é inviável na via especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa a existência de cláusula contratual e aplica óbices sumulares. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado afasta o exame da comunicação prévia por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Inexiste contradição interna diante da incidência da Súmula n. 83 do STJ por alinhamento do acórdão recorrido. 4. Não há erro de premissa fática quando a revisão probatória é vedada pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Não há omissão quanto à consequência jurídica do dever de informação quando a questão é obstada por óbices sumulares. 6. Não há omissão sobre alteração contratual e critérios atuariais quando o reexame contratual e fático é inviável."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.024, 1.025, 995, 1.029, 85; CDC, arts. 4, 6, 31, 46, 47, 51, 54; CC, arts. 186, 187, 927, 205, 944, 421, 422, 423, 757, 765; CF, art. 105.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Tese

"1. Não há omissão quando o STJ analisa a existência de cláusula contratual e aplica óbices sumulares. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado afasta o exame da comunicação prévia por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Inexiste contradição interna diante da incidência da Súmula n. 83 do STJ por alinhamento do acórdão recorrido. 4. Não há erro de premissa fática quando a revisão probatória é vedada pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Não há omissão quanto à consequência jurídica do dever de informação quando a questão é obstada por óbices sumulares. 6. Não há omissão sobre alteração contratual e critérios atuariais quando o reexame contratual e fático é inviável."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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