STJAgInt no AREsp 2.788.054
Violação de norma legal sem individualização: fundamentação deficiente
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Violação de norma legal sem individualização
- Fundamentação deficiente
- Revisão
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE NORMA LEGAL SEM INDIVIDUALIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA INSCRIÇÃO DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES E AUSÊNCIA DE COBRANÇA VEXATÓRIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O argumento de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração de contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação -Súmula 284/STF.
2. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto ao não preenchimento dos elementos de responsabilidade civil, para fins de configuração de danos morais, ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.