STJEDcl no AREsp 2.793.359
Matéria não devolvida no recurso especial: inovação recursal
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Matéria não devolvida no recurso especial
- Inovação recursal
- Preclusão consumativa
- Ausência de omissão
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO SOBRE CONSECUTÁRIOS LEGAIS (LEI 14.905/2024; TEMA 1.368/STJ) E BENEFICIÁRIO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial em ação de cobrança de seguro de vida.
2. O objetivo recursal é decidir se há omissão acerca dos critérios de correção monetária e juros (Lei 14.905/2024 e Tema 1.368/STJ) e do beneficiário do pagamento da indenização securitária.
3. Embargos de declaração não servem para suscitar matéria não devolvida no recurso especial. Teses sobre SELIC/IPCA e beneficiário da indenização configuram inovação recursal e estão atingidas pela preclusão consumativa. Ausência de omissão no acórdão embargado.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.