STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.324.076
Cláusula penal: redução do percentual de multa
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Direito Civil
- Processo Civil
- Cláusula penal
- Redução do percentual de multa
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE MULTA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS E MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer de agravo, não conheceu de recurso especial manejado em demandas conexas de obrigação de fazer e de rescisão contratual envolvendo contratos de promessa de compra e venda de unidades imobiliárias, nas quais se discutem a responsabilidade pela frustração dos negócios, o percentual de cláusula penal (multa contratual/percentual de retenção) e a distribuição dos ônus da sucumbência.
2. O recurso especial, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça local que manteve a responsabilização das compradoras pela resolução dos contratos, elevou a multa contratual para 25% dos valores pagos e reviu a sucumbência recíproca, apontou violação ao art. 413 do CC (redução da cláusula penal) e ao art. 85, § 11, do CPC/2015 (majoração de honorários recursais), pretendendo: (i) redução da multa para 20% dos valores pagos, sob alegação de falhas contratuais recíprocas; e (ii) afastamento da majoração de honorários sucumbenciais em grau recursal.
3. A decisão singular agravada não conheceu do recurso especial por entender: (i) incidir a Súmula 7/STJ quanto à pretensão de revisão/redução da cláusula penal, por demandar reexame do acervo fático-probatório; e (ii) ser inviável, em recurso especial, revisar a forma de distribuição dos ônus sucumbenciais e a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, por igualmente esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em recurso especial, é possível revisar o percentual da cláusula penal fixado pelo Tribunal de origem, com fundamento no art. 413 do Código Civil, para reduzir a multa contratual sob o argumento de falhas recíprocas das partes e de suposta excessividade do percentual; e (ii) saber se, em recurso especial, é possível reexaminar a distribuição dos ônus sucumbenciais e a majoração de honorários de sucumbência em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC/2015), a partir da alegação de parcial provimento das apelações das recorrentes.
III. Razões de decidir
5. A revisão do percentual da cláusula penal, à luz do art. 413 do Código Civil, pressupõe reavaliação da moldura fática delineada pelo Tribunal de origem - abrangendo a natureza da relação contratual, o cumprimento parcial das obrigações, o tempo de vigência dos contratos, os prejuízos suportados e a proporcionalidade do percentual fixado -, o que implica revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
6. O Tribunal de origem, ao elevar a multa contratual para 25% dos valores pagos, fundamentou-se em elementos concretos do caso (contratos de 2006 e 2007, ausência de culpa da vendedora pela frustração dos ajustes, dificuldade de disposição dos bens por longo período e inexistência de relação meramente de consumo), de modo que infirmar tais premissas para reduzir a cláusula penal demandaria reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
7. A análise, em recurso especial, do acerto da distribuição dos ônus sucumbenciais, da existência de sucumbência mínima ou recíproca e da proporcionalidade na repartição dos honorários advocatícios exige a reapreciação do quantitativo em que cada parte sagrou-se vencedora ou vencida e das circunstâncias fáticas que embasaram a condenação, providência igualmente obstada pela Súmula 7/STJ.
8. A majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, decorreu da manutenção, em segundo grau, da sucumbência das recorrentes, e a pretensão de afastar tal majoração demanda reexame da extensão da sucumbência e da litigiosidade verificada nos autos, o que também encontra óbice na Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, com manutenção da decisão monocrática que, ao conhecer do agravo, não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ quanto à revisão da cláusula penal e à redistribuição dos ônus sucumbenciais e honorários recursais.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.