STJEDcl no AREsp 2.517.636
Propriedade industrial: prescrição
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Propriedade Intelectual
- Propriedade industrial
- Prescrição
- Royalties
- Negativa de prestação jurisdicional
- Enriquecimento sem causa
Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PRESCRIÇÃO. ROYALTIES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação do art. 1.022 do CPC, da aplicação das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ e da ausência de prequestionamento específico do art. 884 do Código Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao distinguishing do EREsp n. 1.523.744/RS para afastar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ; (ii) saber se há omissão ou contradição na incidência da Súmula n. 7 do STJ por se tratar de matéria exclusivamente jurídica; e (iii) saber se há contradição entre o exame da tese de enriquecimento sem causa e o não conhecimento da alegada violação do art. 884 do Código Civil por ausência de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão quanto ao distinguishing do EREsp n. 1.523.744/RS, pois o acórdão enfrentou a existência de causa jurídica prévia e aplicou, de forma clara, a Súmula n. 83 do STJ e o art. 205 do Código Civil.
5. Inexiste omissão ou contradição na incidência da Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão pretendida demanda revolvimento fático-probatório e o acórdão explicitou essa vedação.
6. Não há contradição entre o exame da tese de enriquecimento sem causa e o não conhecimento do art. 884 do Código Civil, uma vez que o acórdão reconheceu a ausência de prequestionamento específico do dispositivo legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta a distinção suscitada e aplica, com fundamentação clara, a Súmula n. 83 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ quando a revisão pretendida demanda revolvimento fático-probatório. 3. Inexiste contradição quando o acórdão examinou a tese de enriquecimento sem causa e, por ausência de prequestionamento específico, não conheceu da alegada violação do art. 884 do Código Civil."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489; CC, arts. 189, 205, 206, § 3º, IV, V e 884.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.696.558/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.992.124/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022; STJ, EREsp n. 1.523.744/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 20/2/2019; STJ, Súmulas n. 7 e 83.
Tese
"1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta a distinção suscitada e aplica, com fundamentação clara, a Súmula n. 83 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ quando a revisão pretendida demanda revolvimento fático-probatório. 3. Inexiste contradição quando o acórdão examinou a tese de enriquecimento sem causa e, por ausência de prequestionamento específico, não conheceu da alegada violação do art. 884 do Código Civil."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.