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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.158.084

Contrabando: cigarros eletrônicos

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Contrabando
  • Cigarros eletrônicos
  • Alegada omissão quanto a anpp
  • Inovação recursal e preclusão consumativa

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. CIGARROS ELETRÔNICOS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A ANPP. INOVAÇÃO RECURSAL E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve o não conhecimento de agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ.

2. Embargante alega omissão, por ausência de análise de pedido incidental de vista ao Ministério Público para manifestação sobre acordo de não persecução penal, à luz do art. 28-A do CPP, e requer a integração do julgado para apreciação da medida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão quanto ao pedido incidental de vista ao Ministério Público para manifestação sobre acordo de não persecução penal; e (ii) saber se os embargos de declaração podem integrar a decisão para ampliar o objeto do agravo regimental, diante dos princípios da dialeticidade e da preclusão consumativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração se destinam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619) e não se prestam à ampliação do objeto do recurso já julgado.

5. O pedido de vista ao Ministério Público para manifestação sobre acordo de não persecução penal foi formulado em petição incidental e não integrou as razões do agravo regimental, configurando inovação recursal.

6. Não é possível, em sede de embargos de declaração, integrar decisão colegiada para apreciar matéria estranha ao objeto do agravo regimental, em razão da preclusão consumativa e da voluntariedade recursal.

7. Não há falar-se em reconhecimento de acordo de não persecução penal de ofício em habeas corpus; ademais, a impossibilidade de localizar o acusado para oferta do ANPP no recebimento da denúncia, somada à inércia defensiva nas oportunidades subsequentes, revela a ocorrência de preclusão consumativa quanto à discussão do tema.

IV. DISPOSITIVO

8. Embargos de declaração não conhecidos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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