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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.016.327

Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC: não configuração

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
  • Não configuração
  • Fundamentação suficiente
  • Cessão de crédito
  • Notificação do devedor
  • Efeitos na exigibilidade da dívida

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. EFEITOS NA EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 284/STF.

1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não rebata expressamente todos os argumentos deduzidos pelas partes.

2. A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto à existência de notificação do devedor na cessão de crédito, aos seus efeitos na exigibilidade da dívida e à alegação de julgamento extra petita demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.

3. Incide o óbice da Súmula 284/STF quando a parte recorrente não indica de forma clara, objetiva e específica os dispositivos de lei federal supostamente violados, nem demonstra o alcance interpretativo pretendido. Agravo interno improvido .

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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