STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.016.327
Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC: não configuração
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
- Não configuração
- Fundamentação suficiente
- Cessão de crédito
- Notificação do devedor
- Efeitos na exigibilidade da dívida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. EFEITOS NA EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 284/STF.
1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não rebata expressamente todos os argumentos deduzidos pelas partes.
2. A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto à existência de notificação do devedor na cessão de crédito, aos seus efeitos na exigibilidade da dívida e à alegação de julgamento extra petita demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Incide o óbice da Súmula 284/STF quando a parte recorrente não indica de forma clara, objetiva e específica os dispositivos de lei federal supostamente violados, nem demonstra o alcance interpretativo pretendido. Agravo interno improvido .
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.