STJAgInt no AREsp 3.027.491
Regime de comunhão parcial de bens: penhora da quota-parte correspondente à meação
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Regime de comunhão parcial de bens
- Penhora da quota-parte correspondente à meação
- Princípio da dialeticidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PENHORA DA QUOTA-PARTE CORRESPONDENTE À MEAÇÃO. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL PELA CORTE DE ORIGEM COM FUNDAMENTO NAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, INCISO III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A Corte de origem não admitiu o recurso especial por dois fundamentos autônomos: (a) necessidade de revolvimento fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça; e (b) consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Nas razões do agravo em recurso especial, a recorrente não impugnou, de forma específica e suficiente, nenhum dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a sustentar violação do art. 1.659, inciso III, do Código Civil e a apresentar documento (Certificado de Transferência e Licenciamento de Veículo), reforçando, inclusive, a necessidade de reexame probatório, o que confirma a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Para afastar o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, cabia à agravante cotejar a moldura fática incontroversa estabelecida no acórdão recorrido com sua tese jurídica, demonstrando, de modo preciso, como o exame da controvérsia prescindiria da análise de provas, o que não ocorreu. No ponto, aplica-se o entendimento segundo o qual: "A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial".
4. No tocante à Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, não houve enfrentamento específico nas razões do agravo em recurso especial, ausente a demonstração de precedentes atuais em sentido diverso ou distinguishing quanto aos paradigmas aplicados pela decisão agravada, atraindo, igualmente, a inadmissibilidade. A propósito: "A adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula n. 83 desta Corte pressupõe a demonstração por meio de precedentes atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes através de distinguishing".
5. Verificada a ausência de impugnação específica, incide o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como o óbice da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor é: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
6. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.