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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.105.248

Cláusula de exclusão de cobertura securitária por culpa grave

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA POR CULPA GRAVE. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda originária que discute a validade de cláusula contratual de exclusão de cobertura securitária por culpa grave ou uso inadequado de veículo em contrato de locação com proteção do carro.

2. A Recorrente apontou ofensa aos arts. 51, IV, § 1º, II, do CDC e 757 do CC, sustentando a abusividade da cláusula de exclusão de cobertura por culpa grave (excesso de velocidade) e a ausência de nexo causal determinante entre a conduta e o sinistro. O Tribunal de origem assentou a validade da cláusula, reconheceu a condução em velocidade incompatível com a via e reputou legítima a cobrança contratual do custo pré-fixado.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ podem ser afastados para permitir o exame, em recurso especial, da alegada abusividade de cláusula de exclusão de cobertura securitária por culpa grave e da interpretação das cláusulas contratuais.

4. Saber se é possível o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" quando o dissídio está apoiado em fatos e não na interpretação de lei, sem similitude fática e sem cotejo analítico.

III. Razões de decidir

5. Afastar a conclusão do acórdão de origem sobre a validade da cláusula de exclusão de cobertura por culpa grave e o uso inadequado do veículo exige revolvimento do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, hipóteses vedadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ.

6. A premissa fática assentada no acórdão recorrido - condução em velocidade incompatível com a via - não pode ser reavaliada em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ.

7. O conhecimento pela alínea "c" demanda similitude fática e cotejo analítico (CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º); quando o dissídio se apoia em fatos e há incidência da Súmula 7/STJ, resta prejudicada a análise da divergência.

IV. Dispositivo

8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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