STJEDcl no AREsp 2.980.426
Vícios não configurados: rediscussão da matéria
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Vícios não configurados
- Rediscussão da matéria
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.
2. O reconhecimento sobre a ausência de prova mínima dos fatos constitutivos e a impossibilidade de revisão do conjunto fático-probatório não configuram omissão ou contradição no acórdão embargado.
3. Os embargos de declaração não se prestam a reanalisar a causa ou a modificar o entendimento do órgão julgador.
4. Embargos desprovidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.