STJAgRg no HC 1.056.342
Lesão corporal culposa na condução de veículo automotor
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Lesão corporal culposa na condução de veículo automotor
- Abrandamento do regime prisional
- Pena inferior a 4 anos de reclusão
- Inviabilidade
- Expressa determinação legal
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE OSTENTA CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E TAMBÉM É REINCIDENTE. EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 269 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A dosimetria da pena e seu regime e cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
2. Pela leitura dos autos, não constato nenhuma ilegalidade a ser sanada na fixação do regime prisional intermediário, pois a existência de circunstância judicial desfavorável - consequências dos delitos -, a qual ensejou a exasperação das penas-base em 1/6, acrescida à reincidência do agravante, são fundamentos hábeis a justificar, inclusive, a fixação do regime inicial fechado, nos termos art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal, e da jurisprudência desta Corte de Justiça, nos termos do Enunciado sumular n. 269, que assim dispõe: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais. Precedentes.
3. Todavia, para não incorrer em reformatio in pejus, fica mantido o regime inicial semiaberto ao agravante. No mesmo sentido em relação à negativa de substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, II e III, do Código Penal.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.