STJAREsp 2.923.942
Multa cominatória: astreinte
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Civil
- Multa cominatória
- Astreinte
- Revisão
- Obrigação principal
- Impossibilidade
- Matéria fático-probatória
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA COMINATÓRIA. ASTREINTE. REVISÃO. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação processual.
2. É inviável a este Tribunal Superior rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias no tocante ao valor da multa cominatória sem a análise dos fatos e das provas dos autos, o que atrai a aplicação da Súmula nº 7/STJ.
3. Não é cabível a revisão das astreintes com base apenas na comparação do valor do encargo com a importância da obrigação principal.
4. Por mais vultoso que seja o valor total alcançado pela multa, não se pode perder de vista que o principal a ser discutido não é suposto enriquecimento de uma das partes, mas a coercibilidade das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, que se veem atacadas em sua efetividade no momento em que são ignoradas e descumpridas pelos jurisdicionados.
5. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.