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Jurisprudências

STJAgInt na TutCautAnt 1.162

Tutela de urgência para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA PARA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu tutela provisória de urgência por ausência de probabilidade do direito e por necessidade de reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito a tutela cautelar antecedente destinada a atribuir efeito suspensivo a recurso especial para obstar a expedição de carta de arrematação e a imissão na posse em execução de título extrajudicial.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos de terceiro.

4. A Corte a quo manteve a improcedência ao assentar a inexistência de elementos que comprovassem a residência dos agravantes no imóvel levado à hasta.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegada residência dos agravantes no imóvel objeto da execução é fato incontroverso e precluso, dispensando a reavaliação probatória; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A negativa da tutela de urgência decorre da ausência de probabilidade do direito, pois o acórdão de origem fixou a falta de comprovação da residência; acolher a pretensão exigiria reexame de fatos e provas, obstado pela Súmula n. 7 do STJ. As invocações a dispositivos constitucionais e legais não afastam esse óbice. A alegação de que o fato estaria precluso ou seria incontroverso não se sustenta diante da conclusão expressa do acórdão recorrido, que analisou o mérito da questão fática.

7. Sem plausibilidade jurídica, resta prejudicada a análise do perigo de dano, por se exigir a presença cumulativa dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A análise da probabilidade do direito para concessão de tutela provisória pode ser afastada quando sua verificação demandar reexame de fatos e provas, hipótese vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A alegação de que determinado fato estaria precluso ou seria incontroverso não prevalece quando o acórdão recorrido expressamente afasta essa premissa fática. 3. A ausência de probabilidade do direito prejudica a análise do perigo de dano, inviabilizando a concessão de tutela provisória de urgência".

Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5, LIV, LV; CPC, arts. 141, 492, 300; Lei n. 8.009/1990, art. 1.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgRg no REsp n. 1.319.307/SC.

Tese

"1. A análise da probabilidade do direito para concessão de tutela provisória pode ser afastada quando sua verificação demandar reexame de fatos e provas, hipótese vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A alegação de que determinado fato estaria precluso ou seria incontroverso não prevalece quando o acórdão recorrido expressamente afasta essa premissa fática. 3. A ausência de probabilidade do direito prejudica a análise do perigo de dano, inviabilizando a concessão de tutela provisória de urgência".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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