STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.935.964
Responsabilidade civil de associação: aplicação da teoria da actio nata subjetiva
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Responsabilidade civil de associação
- Aplicação da teoria da actio nata subjetiva
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE ASSOCIAÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA SUBJETIVA.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 7 e 182 do STJ.
2. O recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a responsabilidade civil de associação, o que veio a acarretar a exclusão de associado do cumprimento de sentença de ação coletiva.
3. Cinge-se a controvérsia a decidir a) se está configurada a responsabilidade civil do associação por negligência; b) se é caso de aplicação da teoria da actio nata subjetiva; c) se é possível o conhecimento de fato novo em âmbito de recurso especial.
4. Configura negligência o fornecimento de lista de associados, sem explicar que se tratava de complementação a anterior - e não substituição -, acarretando a ilegitimidade ativa de associado em cumprimento de sentença de ação coletiva.
5. A aplicação da teoria da actio nata subjetiva foi adequada, pois o prazo prescricional iniciou-se apenas quando o autor teve ciência definitiva do dano consistente na ausência de seu nome no título judicial da ação coletiva iniciada pelo sindicato.
6. O recurso especial é um recurso de estrito direito, sendo vedada a apreciação de fatos novos nesta fase processual, conforme entendimento consolidado na Súmula 7/STJ. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.