STJEDcl no REsp 2.183.700
Contradição: omissão
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Contradição
- Omissão
- Intuito infringente
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INTUITO INFRINGENTE.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. Ao contrário do alegado pela embargante, não houve nenhuma contradição ou omissão no acórdão que, de forma fundamentada, reconheceu que a hipótese era de interpretação restritiva das cláusulas contratuais, porém, especificamente quanto ao uso do software pelas chamadas beneficiárias, manteve as conclusões do Tribunal local que, com base na prova dos autos, reconheceu que não houve violação do direito autoral.
3. Afasta-se a alegada contradição, destacando-se o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado. Precedentes.
4. Não há omissão ou contradição quanto à redistribuição dos ônus sucumbenciais, pois o acórdão embargado levou em conta tanto o princípio da causalidade quanto a resistência da parte contrária e a extensão do pedido da parte autora.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.