STJAREsp 3.158.852
Documentos extemporâneos: suspensão por prejudicialidade externa
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Documentos extemporâneos
- Suspensão por prejudicialidade externa
- Preclusão consumativa e honorários sucumbenciais
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM COM PEDIDOS DECLARATÓRIO E CONDENATÓRIO. DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. SUSPENSÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF, e por não se destinar ao rejulgamento da causa.
2. A controvérsia envolve ação de procedimento comum com pedidos de cancelamento de inscrição em órgãos de proteção ao crédito, declaração de inexistência de débito, danos morais e restituição de saldo credor, sob alegação de que bens apreendidos superaram o valor da dívida.
3. O Juízo de primeiro grau julgou prestadas as contas, rejeitou a quitação do débito e condenou ao pagamento de custas e honorários nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a preclusão consumativa quanto à juntada extemporânea de documentos, afastou a suspensão por prejudicialidade externa, rejeitou a impugnação genérica aos cálculos e majorou os honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 507 do CPC ao se reconhecer preclusão consumativa enquanto pendia agravo de instrumento e recurso especial sobre a juntada extemporânea de documentos; (ii) saber se cabia suspender o processo com base no art. 313, V, a, do CPC por prejudicialidade externa ligada à validade da juntada de documentos; e (iii) saber se, à luz do art. 85 do CPC, incide o princípio da causalidade para condenar a parte vencedora em honorários embora os pedidos tenham sido julgados improcedentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A revisão da preclusão consumativa sobre a juntada de documentos demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ.
7. A suspensão por prejudicialidade externa tem caráter facultativo, mediante análise pelo Magistrado da plausibilidade da medida, conforme as circunstâncias do caso concreto, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte e incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
8. A redistribuição dos honorários pela causalidade exigiria reexame de provas, sendo inviável na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da preclusão consumativa relativa à juntada extemporânea de documentos. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque a suspensão por prejudicialidade externa do art. 313, V, a, do CPC é facultativa e o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência desta Corte Superior, além de não ter sido demonstrado prejuízo, pois negado provimento ao recurso especial objeto da alegada prejudicialidade.
3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quanto ao princípio da causalidade na distribuição dos honorários do art. 85 do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 507, 313, 85 §§ 8º e 11, 485 e 315; CC, art. 935.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.197.910/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.742.912/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/4/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.620.394/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/9/2020; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.628.525/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/8/2020.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da preclusão consumativa relativa à juntada extemporânea de documentos. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque a suspensão por prejudicialidade externa do art. 313, V, a, do CPC é facultativa e o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência desta Corte Superior, além de não ter sido demonstrado prejuízo, pois negado provimento ao recurso especial objeto da alegada prejudicialidade.
3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quanto ao princípio da causalidade na distribuição dos honorários do art. 85 do CPC."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.