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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.850.853

Honorários advocatícios: majoração de honorários recursais e aplicação do teto legal

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS E APLICAÇÃO DO TETO LEGAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.

2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução em que se discutem honorários sucumbenciais fixados na fase cognitiva e honorários do cumprimento provisório de sentença.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os embargos à execução e fixou honorários.

4. A Corte de origem manteve o julgamento, desproveu as apelações e suspendeu o cumprimento provisório quanto às astreintes, com fixação de honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve aplicação indevida do Tema 587 do STJ; (ii) saber se os honorários do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil podem obstar a majoração recursal do art. 85, § 11; (iii) saber se houve contrariedade ao art. 85, § 11, da Lei n. 13.105/2015 por negativa de vigência; e (iv) saber se é inaplicável a Súmula n. 83 do STJ ante a ausência de jurisprudência dominante e de cotejo analítico da divergência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou, de forma clara e suficiente, os pontos essenciais e fundamentou objetivamente a negativa de majoração de honorários.

7. A verba honorária atingiu o teto de 20% do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, o que inviabiliza majoração recursal do § 11; aplica-se a orientação consolidada do Tema 587 do STJ quanto à observância do limite legal quando há fixações correlatas na execução e em embargos à execução.

8. O dissídio jurisprudencial não foi conhecido por ausência de cotejo analítico nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do RISTJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Inexistente violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais de forma suficiente. 2. A majoração recursal do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil está condicionada aos limites dos §§ 2º e 3º, sendo inviável novo acréscimo após atingido o teto de 20%, conforme o Tema 587 do STJ. 3. Não se conhece da divergência quando ausente cotejo analítico e quando o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ, com incidência da Súmula n. 83 do STJ." Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º IV, 85 §§ 2º, 3º § 11, 523 § 1º, 1.029 § 1º; RISTJ, art. 255 § 1º; CF, art. 105 III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.197.374/PR; STJ, Súmula n. 83.

Tese

"1. Inexistente violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais de forma suficiente. 2. A majoração recursal do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil está condicionada aos limites dos §§ 2º e 3º, sendo inviável novo acréscimo após atingido o teto de 20%, conforme o Tema 587 do STJ. 3. Não se conhece da divergência quando ausente cotejo analítico e quando o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ, com incidência da Súmula n. 83 do STJ." Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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