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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.267.264

Impugnação deficiente

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

Direito processual civil. Agravo regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Impugnação deficiente. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de impugnação deficiente, por não infirmar especificamente os fundamentos da decisão agravada, com incidência da Súmula 182 do STJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma analítica os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, afastando a incidência da Súmula 7/STJ.

III. Razões de decidir

3. O agravante não atacou de forma analítica os termos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, limitando-se a alegações superficiais sobre a presença dos pressupostos recursais.

4. A repetição dos argumentos já apresentados no recurso especial não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 7/STJ.

5. Aplica-se o art. 932, inciso III, do CPC, combinado com o art. 3º do CPP, e a Súmula 182 do STJ, que inviabiliza o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: "O agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada é inviável, conforme a Súmula 182 do STJ".

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.068.764/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe 12/9/2022.

Tese

"O agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada é inviável, conforme a Súmula 182 do STJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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