STJAgInt no AREsp 3.094.053
Interposição de recursos manifestamente incabíveis
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Interposição de recursos manifestamente incabíveis
- Erro grosseiro
- Preclusão consumativa
- Fungibilidade recursal afastada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS. ERRO GROSSEIRO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. FUNGIBILIDADE RECURSAL AFASTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de erro grosseiro e preclusão consumativa, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC; e no art. 235, parágrafo único, I, do RISTJ.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, contra a decisão que inadmite recurso especial, é cabível o agravo previsto no art. 1.042 do CPC, e a interposição de recurso manifestamente incabível configura erro grosseiro, circunstância que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.