STJAREsp 3.036.480
Alegada violação ao art. 1.666 do código civil: inexistência de demonstração da necessidade do veículo penhorado para o transporte cotidiano
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Alegada violação ao art. 1.666 do código civil
- Revisão
- Inviabilidade
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.666 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 282/STF. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DO VEÍCULO PENHORADO PARA O TRANSPORTE COTIDIANO. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.
2. No caso, o Tribunal a quo, com arrimo nos elementos probatórios acostados aos autos, afastou a tese de impenhorabilidade veículo, por inexistir prova de que o referido bem seja necessário ao transporte cotidiano da recorrente.
3. A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.