STJAgRg no AREsp 3.086.822
Receptação qualificada: atenuante da confissão espontânea
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Receptação qualificada
- Atenuante da confissão espontânea
- Não incidência
- Réu que não admitiu a prática do ato criminoso
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO INCIDÊNCIA. RÉU QUE NÃO ADMITIU A PRÁTICA DO ATO CRIMINOSO. SÚMULA N. 231 DO STJ. APLICABILIDADE MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Corte local consignou que não há como a reprimenda ser reduzida na segunda fase da dosimetria, pois, além de o réu não haver reconhecido a prática do crime a ele imputado, a pena-base foi fixada no mínimo legal.
2. A Terceira Seção desta Corte Superior, ao apreciar os REsps n. 2.052.085/TO, 2.057.181/SE e 1.869.794/MS, em sessão realizada no dia 14/8/2024, rejeitou, por maioria, a proposta de cancelamento do enunciado da Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.