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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.693.790

Honorários sucumbenciais: substabelecimento sem reserva de poderes

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES. EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A substituição de advogados no curso do processo transfere ao patrono atual a legitimidade para requerer os honorários sucumbenciais, cabendo ao profissional destituído buscar eventual direito pela via própria, não nos mesmos autos.

2. O substabelecimento sem reserva de poderes extingue a cadeia de representação derivada do mandato originário e afasta a legitimidade dos profissionais substituídos para a execução direta nos próprios autos; a verba proporcional pelo trabalho efetivamente realizado deve ser perseguida em ação autônoma de arbitramento ou cobrança, a fim de evitar tumulto processual e assegurar o contraditório entre sucessivos mandatários.

3. Estando o acórdão recorrido em estrita harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, incide o óbice da Súmula 83/STJ, impondo-se a manutenção da decisão monocrática.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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