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Jurisprudências

STJREsp 2.146.899

Rescisão contratual com devolução de valores pagos

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. ACEITAÇÃO DE SEGURO-GARANTIA EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, determinou restituição por depósito judicial, sob custódia e vedação de levantamento, afastando seguro-garantia.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que indeferiu seguro-garantia e determinou depósito judicial de valores em tutela provisória de ação de rescisão contratual com devolução de valores pagos.

3. A Corte de origem determinou o pagamento em espécie por depósito judicial, com custódia do Juízo e vedação de levantamento até o julgamento, e afastou a aceitação de seguro-garantia como substituto do depósito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC por omissão quanto à aplicabilidade do art. 835, § 2º, do CPC e ao argumento de inexistência de prejuízo com seguro-garantia, diante da vedação de levantamento; (ii) saber se o art. 835, § 2º, do CPC autoriza a substituição do depósito judicial por seguro-garantia/fiança bancária na hipótese de restituição imediata de parcelas em relações de consumo; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à possibilidade de aceitação do seguro-garantia em substituição ao depósito judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC, pois o acórdão dos embargos apreciou, de modo claro e suficiente, a tese sobre a inaplicabilidade do art. 835, § 2º, do CPC na lógica da restituição imediata e rejeitou a rediscussão do julgado.

6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à tese do art. 835, § 2º, do CPC, porque o acórdão alinhou-se à Súmula n. 543 do STJ ao determinar a devolução imediata por depósito judicial, observando os arts. 297 e 520, IV, do CPC.

7. O dissídio não se configura por ausência de cotejo analítico e, de todo modo, incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC quando o acórdão enfrenta, de forma clara e suficiente, a tese sobre a inaplicabilidade do art. 835, § 2º, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a restituição imediata, conforme a Súmula n. 543 do STJ, por depósito judicial com custódia, observando-se os arts. 297 e 520, IV, do CPC e afastando-se a substituição por seguro-garantia. 3. Não se conhece do dissídio por ausência de cotejo analítico e por incidência da Súmula n. 83 do STJ".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, 489, § 1º, IV, 297, caput e parágrafo único, 520, IV, e 835, § 2º; CF, arts. 105, § 2º, e 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 543; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AREsp n. 2.749.276/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 741.863/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020.

Tese

"1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC quando o acórdão enfrenta, de forma clara e suficiente, a tese sobre a inaplicabilidade do art. 835, § 2º, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a restituição imediata, conforme a Súmula n. 543 do STJ, por depósito judicial com custódia, observando-se os arts. 297 e 520, IV, do CPC e afastando-se a substituição por seguro-garantia. 3. Não se conhece do dissídio por ausência de cotejo analítico e por incidência da Súmula n. 83 do STJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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