STJREsp 2.072.078
Estatuto da criança e do adolescente: infração administrativa
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Estatuto da criança e do adolescente
- Infração administrativa
- Aplicação de multa de ofício
- Impossibilidade
- Necessidade de representação de legitimado ativo
- Princípio do contraditório desrespeitado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. ART. 249. APLICAÇÃO DE MULTA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO DE LEGITIMADO ATIVO. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSOS PROVIDOS.
1. A multa administrativa prevista no artigo 249 do ECA não pode ser aplicada de ofício, uma vez que depende de pedido explícito formulado por legitimado ativo.
2. O procedimento de apuração de infração administrativa deve observar o princípio do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da legalidade.
3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que há julgamento extra petita quando se concede prestação jurisdicional diferente da postulada ou quando o deferimento do pedido apresentado se dá com base em fundamento não invocado como causa de decidir. 4. Reconhecida a nulidade do acórdão recorrido, na parte em que o Tribunal de origem aplica, de ofício, a penalidade prevista no art. 249 do ECA.
5. Recursos especiais providos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, dar provimento aos recursos , nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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