STJAgRg no REsp 2.226.979
Receptação: constrangimento ilegal
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Receptação
- Constrangimento ilegal
- Prescrição da pretensão punitiva
- Não verificada
- Ocorrência de suspensão da prescrição
- Cumprimento integral da pena
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO VERIFICADA. OCORRÊNCIA DE SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA. NECESSIDADE DE REQUERER PERANTE O JUÍZO DE EXECUÇÕES. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
2. Destaca-se que não é possível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do réu, em razão da existência de decisão nos autos suspendendo o curso do prazo prescricional, datada de 8/6/2022. Assim, o pedido de prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa deve ser feito perante as instâncias de origem.
3. Da mesma forma, não é possível reconhecer o cumprimento integral da pena, uma vez que também consta nos autos que o recorrente estaria cumprindo pena por outros delitos, de modo que tal pedido deve ser feito perante o Juízo de execuções.
4. No mais, a condenação do recorrente foi mantida com indicação de elementos concretos, de modo que a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.