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Jurisprudências

STJAREsp 2.485.025

Cerceamento de defesa e multa por embargos de declaração

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às teses fundadas nos arts. 349, 357 e 1.026, § 2º, do CPC.

2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débitos c/c obrigação de fazer c/c indenizações. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00.

3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a devolução de R$ 59.393,98 e condenar ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

4. A Corte de origem manteve a sentença, rejeitou cerceamento de defesa, reconheceu má prestação do serviço por retenção excessiva dos recebíveis e confirmou dano moral in re ipsa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de despacho saneador e indeferimento de prova pericial, com violação dos arts. 349 e 357 do CPC;

6. Outra questão consiste em saber se é descabida a multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC, por terem sido opostos embargos de declaração com propósito de prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. Aplica-se a Súmula n. 83 e 7 do STJ para obstar a reavaliação da necessidade de instrução probatória e da prova pericial, pois a conclusão do acórdão recorrido encontra-se amparada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e decorreu do exame do acervo fático-probatório.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a pretensão de revolver o contexto fático que embasou a multa por embargos protelatórios, mantida a qualificação conferida pelo tribunal de origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao alegado cerceamento de defesa e à necessidade de prova pericial, mantendo-se o julgamento conforme o estado do processo. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ) 3. A Súmula n. 7 STJ impede o afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando a caracterização de embargos protelatórios decorre de elementos fáticos apreciados pela Corte local".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 349, 357, 355, 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7, STJ, Súmula n. 83.

Tese

"1. A Súmula n. 7 STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao alegado cerceamento de defesa e à necessidade de prova pericial, mantendo-se o julgamento conforme o estado do processo. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ) 3. A Súmula n. 7 STJ impede o afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando a caracterização de embargos protelatórios decorre de elementos fáticos apreciados pela Corte local".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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