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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.940.389

Direito processual civil

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, sob fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. A parte agravante sustenta a presença dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso. A parte agravada pugna pelo desprovimento do agravo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigência dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial por três fundamentos: ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, ausência de violação a dispositivo legal e incidência da Súmula 7 do STJ.

4. A parte agravante deixou de impugnar, de forma específica e suficiente, os fundamentos relativos à ausência de violação a dispositivo legal e à incidência da Súmula 7 do STJ.

5. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não será conhecido o agravo em recurso especial que não impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida.

6. A jurisprudência do STJ entende que a decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, o que exige impugnação integral dos fundamentos da decisão (EAREsp 746.775/PR, DJe de 30/11/2018).

7. A ausência de impugnação específica de fundamento da decisão recorrida atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, que impede o conhecimento do recurso.

8. Alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito não suprem o requisito da impugnação específica, conforme reiteradamente reconhecido por esta Corte (AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.494.296/DF, DJe de 26/11/2024).

IV. DISPOSITIVO

9 . Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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