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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.175.994

Alegadas omissão e obscuridade: "fato superveniente" e distinguishing

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Alegadas omissão e obscuridade
  • "fato superveniente" e distinguishing
  • Inexistência de vício integrativo
  • Pretensão de efeitos infringentes

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADAS OMISSÃO E OBSCURIDADE. "FATO SUPERVENIENTE" E DISTINGUISHING. ARTS. 396 E 397 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito nem à reapreciação das premissas jurídicas e fáticas já enfrentadas no acórdão embargado.

2. Inexiste omissão ou obscuridade quando o acórdão embargado adota fundamentos suficientes para a solução da controvérsia, enfrentando a tese relativa à mora na fase de liquidação e firmando fundamento autônomo atinente à coisa julgada sobre o termo inicial dos juros.

3. A invocação de "fato superveniente/distinguishing" e a pretensão de afastar os juros desde o trânsito em julgado traduzem inconformismo com a solução adotada e pedido de rejulgamento, providência incompatível com a via integrativa.

4. A alegação de omissão quanto aos arts. 396 e 397 do CC não se verifica quando o acórdão embargado enfrenta o tema da mora e conclui, com base em seus fundamentos, pela manutenção do entendimento adotado.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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