STJAgInt no AREsp 2.476.278
Taxa de ocupação (alugueres) e clausula penal: fundamentação deficiente
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Taxa de ocupação (alugueres) e clausula penal
- Fundamentação deficiente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. TAXA DE OCUPAÇÃO (ALUGUERES) E CLAUSULA PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 356/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF.
1. Recurso especial oriundo de ação de rescisão de contrato de compromisso de compra e venda cumulada com reintegração de posse e perdas e danos, em que o Tribunal de origem manteve a cobrança de taxa de ocupação (alugueres) do imóvel a partir da imissão na posse.
2. O Tribunal de origem não apreciou a controvérsia à luz do art. 26, V, da Lei n. 6.766/79, nem houve provocação específica da matéria em embargos de declaração, configurando ausência de prequestionamento e atraindo a incidência da Súmula n. 356/STF.
3. O art. 26, V, da Lei n. 6.766/79 não contém comando normativo apto a amparar a tese recursal de impossibilidade de cumulação de multa contratual compensatória com taxa de ocupação. Incidência da Súmula n. 284/STF.
4. Quanto à alegada violação ao art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor, o recorrente limitou-se a invocar genericamente negativa de prestação jurisdicional, sem desenvolver argumentos sobre revisão de cláusulas abusivas. Súmula n. 284/STF.
5. Em relação ao valor do aluguel, o Tribunal de Justiça não conheceu da insurgência por violação ao princípio da dialeticidade, pois o recorrente deixou de impugnar os fundamentos da sentença quanto à aplicação da cláusula 9, II, alínea "d", e à ausência de oposição em contestação, de modo que a matéria não foi efetivamente apreciada em segundo grau, inexistindo prequestionamento sobre eventual parâmetro de 0,5% do valor do imóvel. Incidência da Súmula n. 356/STF. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.